Porteiro virou vigilante? O que realmente muda com o Decreto 13.012/2026
Porteiro virou vigilante? O Decreto 13/012/2026 mexeu com as regras da atividade e levantou dúvidas sobre os limites entre as duas funções. Neste episódio do Conversas de Trabalho de hoje com Camila Cruz, entenda o que está por trás dessa mudança e o que merece atenção
Trabalhador mesário voluntário tem direito a folga em dobro no dia da convocação?
Direito vale para trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos; cada dia de convocação gera dois dias de folga sem desconto no salário
Os trabalhadores que atuam como mesários nas eleições têm direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias em que ficam à disposição da Justiça Eleitoral. O benefício também se aplica aos mesários voluntários, ou seja, àqueles que se candidatam espontaneamente para exercer a função.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os direitos previstos para quem atua como mesário são válidos tanto para pessoas convocadas quanto para aquelas que se candidatam voluntariamente. Entre os benefícios está o direito a dois dias de folga para cada dia de trabalho nas eleições e também pelo treinamento.
A regra está prevista no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições. O dispositivo estabelece que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais serão dispensados do serviço, mediante declaração da Justiça Eleitoral, pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
Para as Eleições de 2026, a Resolução TSE nº 23.759/2026 reforça que, para cada dia de convocação e efetiva participação, são concedidos dois dias de folga. A norma também estabelece que a conclusão do treinamento, seja presencial ou a distância, é considerada um dia de convocação.
Na prática, um mesário que concluir o treinamento e trabalhar nos dois turnos da eleição poderá acumular seis dias de folga: dois pelo treinamento, dois pelo primeiro turno e mais dois pelo segundo turno.
O TSE esclarece ainda que o benefício deve ser observado tanto por instituições públicas quanto privadas. A utilização das folgas deve ser ajustada entre trabalhador e empregador, mediante a comprovação da participação nos trabalhos eleitorais.
A comprovação é feita por meio da Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE), documento que informa os dias de participação e o total de dias de folga a que o mesário tem direito.
Assim, o fato de o cidadão ter se inscrito voluntariamente para ser mesário não elimina o direito às folgas. O benefício decorre da efetiva participação nos trabalhos da Justiça Eleitoral e está assegurado pela legislação eleitoral._
Municípios já podem antecipar migração de empresas do Simples para a NFS-e Nacional
A Plataforma da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) Nacional disponibilizou uma nova funcionalidade no Painel Administrativo Municipal que permite antecipar a adoção do Emissor Nacional por empresas optantes pelo Simples Nacional.
A medida ocorre antes da mudança prevista para 1º de novembro de 2026, quando todas as empresas do Simples Nacional passarão a emitir NFS-e exclusivamente por meio do Emissor Nacional, seja pelo portal web, aplicativo móvel ou API, conforme a Resolução CGSN nº 191/2026.
A nova funcionalidade foi criada para municípios que atualmente mantêm sistemas próprios de emissão de NFS-e. Com uma configuração no Painel Administrativo Municipal, a prefeitura poderá autorizar antecipadamente que os contribuintes do Simples Nacional estabelecidos no município utilizem os Emissores Públicos Nacionais.
Como funciona a mudança
A autorização é feita pela administração municipal com base nas informações cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Com a configuração, empresas do Simples Nacional poderão começar a utilizar antecipadamente o Emissor Nacional, mesmo que o município ainda mantenha seu sistema próprio para os demais contribuintes.
A medida permite que a migração ocorra de forma gradual, evitando que a mudança fique concentrada próxima à data em que a utilização do sistema nacional se tornará obrigatória para as empresas do Simples.
O próprio guia técnico do Painel Administrativo Municipal prevê mecanismos para uma adoção faseada do sistema, permitindo que os municípios definam quais contribuintes utilizarão o sistema próprio e quais poderão emitir pelo ambiente nacional.
O que muda para empresas do Simples Nacional
Para os contribuintes, a principal mudança é a possibilidade de começar a utilizar o Emissor Nacional antes de 1º de novembro.
A antecipação permite que empresas atualmente acostumadas aos sistemas municipais conheçam o novo ambiente e façam os ajustes necessários em seus processos de emissão de documentos fiscais.
Segundo a Plataforma NFS-e Nacional, a medida busca reduzir dúvidas e possíveis dificuldades operacionais quando a obrigatoriedade entrar em vigor.
A partir de novembro, independentemente de o município ter mantido seu emissor próprio, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional estarão habilitadas a utilizar os Emissores Nacionais.
Municípios podem antecipar a migração
A nova ferramenta é direcionada principalmente aos municípios que ainda utilizam emissores próprios de NFS-e.
Essas administrações podem acessar o Painel Administrativo Municipal e realizar a configuração para liberar antecipadamente o Emissor Nacional aos contribuintes do Simples Nacional de seu território.
Já os municípios que utilizam os Emissores Nacionais para todos os contribuintes não terão alteração com a nova funcionalidade.
A orientação da Plataforma NFS-e Nacional é que os gestores municipais façam a configuração com antecedência. A medida busca facilitar o planejamento da transição e permitir que os contribuintes recebam suporte durante o período de adaptação.
Transição para o sistema nacional
A mudança faz parte do processo de ampliação do uso da NFS-e Nacional. A plataforma permite que os municípios utilizem o sistema nacional diretamente ou mantenham seus próprios emissores, com integração ao Ambiente de Dados Nacional.
O modelo de migração gradual foi desenvolvido justamente para evitar impactos operacionais, permitindo que os contribuintes sejam transferidos de um sistema para outro em momentos diferentes.
Para as empresas do Simples Nacional, a recomendação é acompanhar as orientações do município e verificar, antes da obrigatoriedade, como será realizada a emissão da NFS-e no Emissor Nacional._
Reforma Tributária: a decisão que bares e restaurantes ainda não tomaram, e não podem adiar
Se existe um número que deveria tirar o sono do empresário do setor de alimentação, é este: 60,9%. Foi o percentual de donos de bares e restaurantes que admitiram, em pesquisa da Abrasel, não se sentir preparados para a reforma tributária. Não é pesquisa sobre o futuro. É raio-X do presente.
O setor já enfrenta a mudança de hábitos dos consumidores e questões trabalhistas e tributárias cada vez mais sensíveis. Entre as empresas do Simples Nacional, a grande maioria, apenas 10,6% estão se preparando ativamente para decidir como vão recolher o IBS e a CBS em 2027.
A reforma não é problema da contabilidade, é uma decisão de estratégia. Quem vai escolher entre recolher IBS e CBS dentro do DAS ou apurá-los pelas regras do regime regular, o chamado Simples Híbrido, definirá quanto vai pagar de imposto, como vai se comportar o fluxo de caixa e o nível de burocracia que o negócio lidará.
A opção precisa ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027. Quem perder a janela terá nova chance apenas em março de 2027, para o segundo semestre. O prazo não está longe. Está na porta.
A escolha afeta preço, crédito e a relação com fornecedores e clientes. O bar da esquina, que vende direto ao consumidor final, faz uma conta. O restaurante que fornece marmitas para empresas faz outra, porque o comprador pode aproveitar créditos e isso muda a negociação.
Na minha vivência diária com empresas, vejo o mesmo padrão: o empresário não se prepara por falta de interesse, mas porque acredita que o prazo ainda está longe ou que alguém vai orientá-lo na hora certa. Essa confiança é arriscada. Decidir com responsabilidade exige, no mínimo, saber quanto se fatura, quanto custa operar, quem compra de você e de quem você compra, e o que a apuração separada do IBS e da CBS fará com a rotina financeira do estabelecimento.
A reforma também cobra organização. Documentos fiscais, contratos, sistemas de pagamento, cadastro de fornecedores e formação de preços precisarão conversar entre si. Quem não tiver informação confiável terá mais dificuldade para identificar custos, corrigir erros e proteger a margem.
Nada disso exige um departamento jurídico. Exige abandonar o improviso.
Decidir por omissão também é decidir; e quase sempre é a pior das decisões. O ano de 2026 não é ano de espera: é o momento de preparar a empresa para uma mudança que será gradual, mas que já exige escolhas concretas.
Quem se antecipar transforma obrigação legal em vantagem competitiva. Quem deixar para depois descobrirá, tarde demais, que a falta de planejamento também tem um custo._
Publicada em : 29/09/2026
Fonte : Renato Ewerton de Melo, advogado especialista em direito empresarial e atua em todo o Brasil pelo RDS Advogados Associados.
Guia do FGTS pode ser emitida antes do vencimento sem antecipar o pagamento
Emitir a guia do FGTS Digital com antecedência não obriga a empresa a pagar antes do vencimento. O esclarecimento foi publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 23 de setembro de 2026 e busca ajudar empregadores a organizar o recolhimento, especialmente aqueles com muitos trabalhadores.
Segundo o comunicado oficial do MTE, a guia pode ser gerada previamente e paga até a data de vencimento correspondente. A recomendação é evitar que a emissão fique para o último dia quando a operação envolve grande volume de informações.
Qual é o prazo de pagamento?
O FGTS mensal e os valores de empréstimo consignado mencionados na orientação vencem no dia 20 do mês seguinte ao da competência. Se o dia 20 não for útil, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Há também um limite de horário: na data de vencimento ou de validade da guia, o pagamento por Pix deve ocorrer até as 21h59min59s, no horário de Brasília, conforme a regulamentação citada pelo MTE. Portanto, gerar o documento antes do prazo não altera a data de pagamento, mas deixar a transação para depois desse horário pode comprometer o recolhimento tempestivo.
Por que o MTE recomenda emitir a guia antes?
Próximo ao vencimento, o FGTS Digital recebe mais acessos e solicitações de processamento. Para a maioria das empresas, a emissão é rápida. Já para empregadores com muitos trabalhadores, a quantidade de informações pode exigir mais tempo para gerar a guia.
A orientação prática para os departamentos pessoais e escritórios contábeis é conferir os dados necessários, emitir a guia com antecedência suficiente e programar o pagamento dentro do prazo. Emissão e recolhimento são etapas distintas: antecipar a primeira ajuda no planejamento, sem antecipar a obrigação de realizar a segunda.
O comunicado trata do FGTS mensal e dos valores de consignado nele mencionados. Prazos de outras modalidades de recolhimento devem ser verificados conforme a operação correspondente.
O salário referente a setembro dos trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser pago até terça-feira, 6 de outubro de 2026, data que corresponde ao quinto dia útil do mês. Para chegar ao prazo, a legislação determina que os sábados sejam considerados na contagem, enquanto domingos e feriados são excluídos. A regra está prevista no artigo 459, § 1º, da CLT e é detalhada pela Instrução Normativa nº 1/1989 do Ministério do Trabalho.
A contagem do prazo começa em 1º de outubro, primeiro dia do mês. Como o sábado é considerado dia útil para essa finalidade, ele ocupa a terceira posição da contagem. Assim, o quinto dia útil será alcançado na terça-feira, 6 de outubro.
O prazo vale para o pagamento mensal dos salários relativos ao mês anterior. Quando utilizado o sistema bancário, a Instrução Normativa estabelece que os valores devem estar disponíveis para o trabalhador até o quinto dia útil.
O cálculo da data também exige atenção às regras eventualmente estabelecidas em convenções ou acordos coletivos da categoria. Esses instrumentos podem prever condições específicas para o pagamento dos salários, inclusive quando o quinto dia útil coincidir com um sábado.
Como é feita a contagem do quinto dia útil
Para outubro, a contagem considera os primeiros dias do mês na seguinte sequência: 1º de outubro, quinta-feira, corresponde ao primeiro dia útil; 2 de outubro, sexta-feira, ao segundo; e 3 de outubro, sábado, ao terceiro.
O domingo, 4 de outubro, não entra na contagem. Na segunda-feira, 5 de outubro, chega-se ao quarto dia útil e, finalmente, a terça-feira, 6 de outubro, corresponde ao quinto dia útil.
A inclusão do sábado não é uma interpretação específica para outubro. A Instrução Normativa nº 1/1989 determina expressamente que, para a contagem do prazo de pagamento dos salários, o sábado deve ser incluído, enquanto domingos e feriados, inclusive municipais, são excluídos.
Dessa forma, para o salário de setembro de 2026, a sequência fica: 1º de outubro (1º dia), 2 (2º), 3 (3º), 5 (4º) e 6 de outubro (5º).
O que pode ocorrer em caso de atraso no salário
O pagamento realizado depois do quinto dia útil representa descumprimento do prazo estabelecido para a quitação mensal dos salários. A Instrução Normativa nº 1/1989 prevê que a fiscalização trabalhista pode autuar o empregador que não observar a regra.
Em situações de atraso recorrente, o trabalhador pode procurar o Ministério do Trabalho e Emprego para registrar uma denúncia, conforme o conteúdo-base.
O atraso salarial também pode gerar discussões na relação de trabalho, inclusive sobre eventual rescisão indireta, dependendo das circunstâncias do caso concreto. A caracterização dessa hipótese, portanto, deve ser analisada de acordo com a situação do vínculo empregatício.
Para as empresas, o cumprimento do prazo exige atenção tanto ao calendário quanto às regras específicas aplicáveis à categoria profissional. O pagamento por meio bancário, por exemplo, deve garantir que os valores estejam disponíveis ao empregado dentro do prazo previsto.
Quinto dia útil pode cair no sábado?
Sim. Pela regra geral da Instrução Normativa nº 1/1989, o sábado é considerado dia útil para a contagem do prazo de pagamento mensal dos salários. Por isso, se a sequência de dias fizer com que o quinto dia útil caia em um sábado, essa data integra a contagem.
A aplicação dessa regra, porém, deve ser conferida junto às normas coletivas da categoria. Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições próprias para o pagamento dos salários.
É preciso, porém, verificar se existe convenção ou acordo coletivo aplicável à categoria profissional, pois esses instrumentos podem estabelecer regras específicas sobre a data ou a forma de pagamento dos salários.
Por isso, a empresa deve verificar a convenção ou o acordo coletivo aplicável aos seus empregados antes de definir a data de pagamento, além de observar o prazo previsto na legislação trabalhista.
De que forma a regra impacta a rotina do departamento pessoal
O cálculo correto do quinto dia útil interfere diretamente no planejamento da folha de pagamento. Para definir a data de crédito, é necessário considerar a competência do salário, o calendário do mês seguinte e a forma de contagem prevista na legislação.
A inclusão dos sábados é um dos principais pontos de atenção, já que a contagem para essa finalidade não corresponde necessariamente à sequência de dias úteis utilizada em outras situações trabalhistas ou bancárias.
Também é necessário verificar a existência de feriados no período, pois eles não são considerados na contagem prevista pela Instrução Normativa nº 1/1989. A norma determina a exclusão de domingos e feriados, inclusive municipais. Além disso, profissionais responsáveis pela folha e pelo departamento pessoal devem consultar as normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores. Caso exista uma regra específica sobre a data ou a forma de pagamento, ela precisa ser considerada na programação da folha.
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Publicada em : 28/09/2026
Fonte : Portal Contábeis
Imposto do Dia
30/09/2026 - 4ª Feira
- DCTFWeb â Decl Debitos e Creditos Trib Federais;
- DeCripto â Decl Criptoativos;
- DME â Decl Op Liq Moeda em Especie;
- DOI â Decl Op Imobiliarias;
- DTTA â Decl Transf Titularidade de Acoes;
- DITR - Imposto sobre a Prop Territorial Rural;
- Contr Sindical (Empregados);
- REFIS/PAES;
- PIS/Pasep - Cofins - CSLL;
- IOF;
- IRRF - IRPJ;
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